![RERCT](https://static.wixstatic.com/media/11062b_fda2d8aab273416c95ea83a291584848~mv2.jpg/v1/fill/w_980,h_653,al_c,q_85,usm_0.66_1.00_0.01,enc_auto/11062b_fda2d8aab273416c95ea83a291584848~mv2.jpg)
Em 16/09 foi publicada a Lei nº 14.973/2024 que instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT-Geral), nos mesmos moldes do modelo de 2016, proporcionando nova oportunidade para que pessoas físicas e jurídicas regularizem recursos, bens ou direitos de origem lícita verificados até 31/12/2023 que não tenham sido devidamente declarados ou declarados de forma incorreta, tanto no Brasil quanto no exterior.
A adesão para regularização é voluntária, mas seu prazo se encerra em 15/12/2024, por meio da apresentação de declaração única (DERCAT) detalhando os ativos irregulares, com a valorização adequada. A regularização deve ser feita por meio de uma instituição financeira autorizada a operar no mercado de câmbio, com a apresentação do protocolo de entrega da declaração de regularização.
Na ocasião da entrega da DERCAT o contribuinte deverá pagar IRPF sob alíquota de 15% e multa sobre o valor dos ativos regularizados, convertido para real, se o caso, pela cotação para venda para 31/12/2023.
Os bens regularizados e os rendimentos gerados a partir de 2024 devem ser incluídos na Declaração de Ajuste Anual de IR (DAA) das pessoas físicas que aderirem, assim como na declaração de bens no exterior e na escrituração contábil da empresa, se aplicável.
O cumprimento das condições antes de decisão criminal extinguirá a punibilidade por crimes como sonegação, falsidade e evasão de divisas, em relação aos bens regularizados, praticados até a adesão ao RERCT.
A adesão ao RERCT é uma oportunidade para que contribuintes regularizem seus ativos e pode ser vantajosa em alguns casos.
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