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Referida lei estipulou que, entre os anos de 2025 e 2027 as empresas dos setores afetados poderão optar por recolher a Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), que terá suas alíquotas gradualmente reduzidas, acrescida da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento (CPP), que terão as alíquotas proporcionalmente majoradas ao longo do período, da seguinte forma:
Ano | % da alíquota da CPRB: | % da alíquota da CPP: |
2025 | 80% | 25% |
2026 | 60% | 50% |
2027 | 40% | 75% |
Durante este período do “Regime de Transição” as CPPs não incidirão sobre as o 13º salário.
Importante ressaltar que as empresas que optarem pelo recolhimento da CPRB no formato definido pela referida lei deverão manter suas médias de empregados iguais ou superiores à 75% das médias do ano anterior, dentre o período de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, sob pena de pagamento da alíquota integral das CPPs.
Para mais informações a respeito ou caso precise de auxílio para análise se a opção do recolhimento da CPRB é vantajosa, entre em contato com o time Tributário ou preencha o formulário na aba "Contato" no nosso site.
(*) Prevista nos artigos 7ºA e 8ºA da Lei nº 12.546/2011.
(**) Prevista no artigo 22, incisos I e III da Lei nº 8212/91.