Escolher o tipo societário certo é um passo essencial para o sucesso e a segurança jurídica do seu negócio. A decisão impacta diretamente aspectos como limite de faturamento, carga tributária, responsabilidade dos sócios e número de funcionários permitidos. Assim, conhecer suas metas faz-se de suma importância para, junto à sua equipe jurídica, tração um plano e dar início à construção de seu empreendimento societário.
Antes de escolher, é importante considerar o porte e o segmento da empresa, o nível de formalidade desejado, a divisão de responsabilidades e os planos de expansão. Cada tipo societário oferece vantagens e desafios diferentes. No Brasil, os principais tipos de enquadramento empresarial no Brasil são: Microempreendedor Individual (MEI); Empresário Individual (EI); Sociedade Limitada (LTDA); Sociedade Anônima (S/A) e Sociedade Simples.
Microempreendedor Individual (MEI)
O MEI, desde que entrou em vigor, em 2009, busca formalizar trabalhadores brasileiros que, até então, desempenhavam suas atividades sem amparo legal e na ausência de segurança jurídica.
Essa modalidade empresarial é ideal para os indivíduos que faturam até R$ 81.000,00 por ano, os quais podem desfrutar de uma tributação fixa e única, proporcionada pelo regime do Simples Nacional. Saiba mais sobre esse regime tributário aqui.
Ressalta-se que, ao optar pelo MEI, o empreendedor pode contratar formalmente apenas um único funcionário para integrar seu negócio. Além disso, aquele que se registrar como microempreendedor individual deve ter ciência de que esse tipo empresarial não é de responsabilidade limitada, ou seja, o patrimônio do empreendedor pode vir a responder pelos débitos da empresa em caso de inadimplência.
Importante lembrar que nem todas as atividades podem ser enquadradas como MEI, de modo que vale análise minuciosa antes de escolher o tipo societário adequado.
2. Empresário Individual (EI)
Similar ao MEI, o Empresário Individual não possui sócios e tem responsabilidade ilimitada, ou seja, eventualmente o empresário pode responder com seus bens pessoais às obrigações do negócio, caso o patrimônio da empresa seja insuficiente para tanto.
Por outro lado, o Empresário Individual não possui um limite de faturamento anual e pode contratar quantos colaboradores precisar para integrar o seu negócio. Contudo, se optar regime tributário simplificado - Simples Nacional - precisará se atentar ao limite de faturamento anual de até R$ 4.800.000,00; caso contrário, pode optar pelo regime de tributação de Lucro Presumido ou o do Lucro Real.
3. Sociedade Limitada (LTDA)
Essa modalidade, diferente daquelas apresentadas até então, confere uma maior segurança aos seus sócios, tendo em vista possuirem aqui responsabilidade limitada ao valor de suas quotas no capital social, ou seja, neste caso é verificada a separação entre os bens pessoais e os bens da pessoa jurídica (empresa), salvo algumas exceções, como em razão de fraude, por exemplo.
A LTDA pode ser unipessoal - com único sócio e antigamente conhecida como EIRELI - ou pluripessoal - formada por mais de um sócio. Além disso, aqueles que optarem por constituir uma Sociedade Limitada contarão com uma maior flexibilidade na estruturação de seus negócios, já que não há restrição de atividades que podem ser enquadradas por este tipo societário e por qual será definida no Contrato Social, devidamente registrado na Junta Comercial.
Se o faturamento anual for de até R$ 4,8 milhões, a sociedade limitada poderá ser enquadrada como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), o que possibilitará a escolha pelo regime tributário do Simples Nacional, além das opções do Lucro Presumido e Lucro Real. (Entenda melhor aqui)
Importante destacar que, como uma LTDA pode contar com muitos sócios, é importante que sua administração seja bem estruturada de modo a evitar desentendimentos e conflitos de interesse entre os detentores das quotas da sociedade. Nestes casos, é importante - quiçá imprescindível - contar com um bom Acordo de Quotistas, em que poderão ser definidas regras de gestão, direitos e responsabilidades, além daquelas publicamente indicadas no Contrato Social.
4. Sociedade Anônima (S/A)
Na Sociedade Anônima, os sócios, chamados de acionistas, possuem suas responsabilidades restritas ao preço de emissão das ações que adquiriram. Nesse tipo societário, as ações e demais títulos emitidos pela companhia correspondem, juntos, ao capital social da empresa.
A S/A pode deter capital fechado ou aberto e sua estrutura é composta por três tipos de acionistas: (i) controlador, (ii) majoritário e (iii) minoritário. Nesse sentido, sociedades anônimas são interessantes para grandes empresas, com destaque àquelas que buscam captar recursos no mercado de capitais, o que é feito por meio da venda de títulos a investidores anônimos.
Devido à dimensão das SAs, as quais podem contar com milhares de acionistas com interesses conflitantes, suas estruturas de governança corporativa são bem mais complexas que nas LTDAs, o que gera um maior custo de manutenção a tais empresas. Apesar disso, não há, nesse tipo societário, nem um limite anual de faturamento e nem um limite estabelecido de funcionários a integrarem as companhias, o que as possibilitam crescer exponencialmente.
5. Sociedade Simples
A Sociedade Simples é uma modalidade que não realiza atividade empresarial, o que significa que a atividade, que tem natureza intelectual, científica, literária ou artística, é prestada pelos próprios sócios, sendo muito comum entre médicos e engenheiros, por exemplo.
Nesse tipo societário, o Contrato Social é levado a registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e os sócios respondem de forma ilimitada, mas de forma subsidiária à sociedade.
Apesar de ser um tipo societário que visa trazer regras mais simples em relação às obrigações fiscais e contábeis, é importante analisar cada a caso a fim de verificar se é, de fato, a forma mais vantajosa. Isso porque, algumas vantagens tributárias só podem ser verificadas para tipos societários empresariais - LTDA, por exemplo. Neste sentido, muitos profissionais - principalmente médicos - acabam recolhendo tributos a maior por escolher o tipo societário menos vantajoso.
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